Artigo 18, Inciso I do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:
I
a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;
II
aquisição de equipamento;
III
construção de novas instalações.