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Artigo 18, Inciso I do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 18

A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:

I

a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;

II

aquisição de equipamento;

III

construção de novas instalações.

Art. 18, I do Decreto-Lei 269 /1967