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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 16

A pesquisa e o ensino básico serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Universidade. As atividades inter-escolares serão supervisionadas por órgãos centrais tendo como objetivo o ensino e a pesquisa, e situados na administração superior da Universidade.

Art. 16 do Decreto-Lei 269 /1967