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Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 15

O sistema de ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, visando à seguinte estruturação:

I

cursos de graduação, observando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

a

um ciclo de ensino integrado;

b

um ciclo de ensino profissional;

II

cursos de pós-graduação, previstos para a realização a médio e a longo prazo.

Art. 15, II do Decreto-Lei 269 /1967