Artigo 15, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O sistema de ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, visando à seguinte estruturação:
I
cursos de graduação, observando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a
um ciclo de ensino integrado;
b
um ciclo de ensino profissional;
II
cursos de pós-graduação, previstos para a realização a médio e a longo prazo.