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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 14

A Universidade Federal de Sergipe se organizará com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Art. 14 do Decreto-Lei 269 /1967