Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de Sergipe, uma Fundação que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Presidente da República.
§ 1º
O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de Instituição da Fundação.
§ 2º
Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido se fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º
Êsses atos compreenderão os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação, dos bens e direitos referidos no art. 4º desta lei e a respectiva avaliação.