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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.676 de 4 de Outubro de 1940

Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas

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Art. 3º

As multas serão aplicadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ex-officio ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da parte para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme dispõe o art. 2º, V, b, do Decreto-lei n. 1.699, de 24 de outubro de 1939 , depois de ter sido depositada a importância da multa. Cabe ao Conselho instruir as declarações de caducidade.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.676 /1940