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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.676 de 4 de Outubro de 1940

Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas

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Art. 2º

Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:

a

que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;

b

que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10 de julho de 1934 e não os restabelecerem no prazo de um mês. (Vide Decreto-lei nº 2.771, de 1940)

Art. 2º, b do Decreto-Lei 2.676 /1940