Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.676 de 4 de Outubro de 1940
Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:
a
que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;
b
que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10 de julho de 1934 e não os restabelecerem no prazo de um mês. (Vide Decreto-lei nº 2.771, de 1940)