JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.676 de 4 de Outubro de 1940

Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As empresas que em contrário ao disposto no § 3º do art. 202 e no art. 163 do Código de Águas, elevarem, sob qualquer forma e sem a devida autorização, os preços de fornecimento de energia elétrica, ficam, a partir da data da publicação desta lei, sujeitas as seguintes penalidades: (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)

a

multa de Cr$19.908,00 (dezenove mil novecentos e oito cruzeiros) no mês em que se efetuar o aumento; (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

b

multa de Cr$39.816,00 (trinta e nove mil oitocentos e dezesseis cruzeiros) no mês subseqüente si as tarifas continuarem indevidamente majoradas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

c

no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.

Parágrafo único

As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.676 /1940