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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956 , poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
Recibos Utilização
em:
1958 (...) 1968
1959 (...) 1969
1960 (...) 1970
1961 (...) 1971
1962 (...) 1972
1963 (...) 1973
1964 (...) 1974

§ 1º

Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

§ 2º

Os recibos referentes a recolhimentos do adicional eventualmente processados após 1964 poderão ser utilizados na forma dêste artigo, após o transcurso de prazo idêntico ao da escala acima.

§ 3º

Na eventualidade de o titular do recibo, ou seus herdeiros ou sucessores, não mais estarem obrigados a apresentação de declaração de rendimentos poderão, dentro dos prazos estabelecido nestes artigo, ceder os seus direitos a terceiros, ou requerer a devolução isolada da importância ao Ministério da Fazenda.

§ 4º

A não utilização dos recibos na forma e nos prazos previstos neste artigo importará em prescrição do direito de restituição do adicional. (Regulamento)

§ 5º

Fica revogado o § 6º do artigo 15, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , assegurando-se aos que se valerem das disposições nêle referidas os benefícios dêste artigo, desde que expressa a irrevogàvelmente desistam da opção mencionada no referido parágrafo.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 263 /1967