Artigo 6º do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recibos | Utilização |
em: | |
1958 (...) | 1968 |
1959 (...) | 1969 |
1960 (...) | 1970 |
1961 (...) | 1971 |
1962 (...) | 1972 |
1963 (...) | 1973 |
1964 (...) | 1974 |
§ 1º
Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
§ 2º
Os recibos referentes a recolhimentos do adicional eventualmente processados após 1964 poderão ser utilizados na forma dêste artigo, após o transcurso de prazo idêntico ao da escala acima.
§ 3º
Na eventualidade de o titular do recibo, ou seus herdeiros ou sucessores, não mais estarem obrigados a apresentação de declaração de rendimentos poderão, dentro dos prazos estabelecido nestes artigo, ceder os seus direitos a terceiros, ou requerer a devolução isolada da importância ao Ministério da Fazenda.
§ 4º
A não utilização dos recibos na forma e nos prazos previstos neste artigo importará em prescrição do direito de restituição do adicional. (Regulamento)
§ 5º
Fica revogado o § 6º do artigo 15, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , assegurando-se aos que se valerem das disposições nêle referidas os benefícios dêste artigo, desde que expressa a irrevogàvelmente desistam da opção mencionada no referido parágrafo.