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Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Para atender aos encargos decorrentes da execução das operações e serviços previstos no inciso II, do art. 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e, ainda, às despesas com os resgates autorizados no presente Decreto-lei, fica instituído junto ao Banco Central da República do Brasil um "Fundo de Resgate e Contrôle da Dívida Pública Interna Fundada Federal" , que terá como recursos: (Vide Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

a

créditos orçamentários suplementares especiais;

b

parcela dos recursos obtidos com a colocação de títulos federais, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda;

c

quaisquer resultados favoráveis produzidos pelas operações de compra e venda de títulos públicos federais realizadas na forma do inciso XI, do artigo 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e

d

receitas eventuais, a critério do Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º, c do Decreto-Lei 263 /1967