Artigo 5º do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atender aos encargos decorrentes da execução das operações e serviços previstos no inciso II, do art. 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e, ainda, às despesas com os resgates autorizados no presente Decreto-lei, fica instituído junto ao Banco Central da República do Brasil um "Fundo de Resgate e Contrôle da Dívida Pública Interna Fundada Federal" , que terá como recursos: (Vide Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)
a
créditos orçamentários suplementares especiais;
b
parcela dos recursos obtidos com a colocação de títulos federais, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda;
c
quaisquer resultados favoráveis produzidos pelas operações de compra e venda de títulos públicos federais realizadas na forma do inciso XI, do artigo 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e
d
receitas eventuais, a critério do Conselho Monetário Nacional.