Artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Incorrem na pena de seis meses a dois anos de prisão celular os acionistas que, para, obterem vantagem para si ou para outrem, negociarem o voto nas deliberações da assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)