Artigo 162 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940
Dispõe sobre as sociedades por ações.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os prazos assinados nesta lei, para a aquisição de direitos, são contínuos e improrrogáveis. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)