Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 162 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de Setembro de 1940

Dispõe sobre as sociedades por ações.

Acessar conteúdo completo

Art. 162

Os prazos assinados nesta lei, para a aquisição de direitos, são contínuos e improrrogáveis. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)