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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 3º

O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação conjunta, diretamente ou por delegação, pelo INPS e pelo BNH.

§ 1º

Ocorrendo discordância sôbre o valor do preço, decidirá, irrecorrívelmente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º

Não sendo imputável ao INPS culpa pelo atraso, decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária, na forma do citado Decreto-lei nº 19 .

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 262 /1967