Artigo 3º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação conjunta, diretamente ou por delegação, pelo INPS e pelo BNH.
§ 1º
Ocorrendo discordância sôbre o valor do preço, decidirá, irrecorrívelmente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
Não sendo imputável ao INPS culpa pelo atraso, decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária, na forma do citado Decreto-lei nº 19 .