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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 260 de 9 de Fevereiro de 1938

Modifica a organização e denominação da carreira de "Atendente", do Quadro I do Ministério da Guerra.

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Art. 5º

As diferenças de vencimentos que, em consequência da tabela anexa, deverão ser pagas aos funcionários pertencentes à aludida carreira, correrão por conta das dotações orçamentárias para tal fim destinadas.

Art. 5º do Decreto-Lei 260 /1938