Decreto-Lei nº 260 de 9 de Fevereiro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a organização e denominação da carreira de "Atendente", do Quadro I do Ministério da Guerra.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento ao disposto no art. 2º e seu parágrafo, do Capítulo VI da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Fica retificada, para "Enfermeiro", a denominação da carreira de "Atendente", do Quadro I do, Ministério da Guerra, constante das tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 2º
É declarada extinta a carreira em apreço, ressalvados porem, aos atuais ocupantes dos cargos que a integram, todos os direitos e vantagens de que estão investidos, inclusive acesso.
Art. 3º
A composição dessa carreira será a constante da tabela que a este acompanha.
Art. 4º
As modificações resultantes deste decreto-lei vigorarão, para todos os efeitos, a contar de 1 de janeiro de 1937.
Art. 5º
As diferenças de vencimentos que, em consequência da tabela anexa, deverão ser pagas aos funcionários pertencentes à aludida carreira, correrão por conta das dotações orçamentárias para tal fim destinadas.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1938