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Decreto-Lei nº 2.577 de 12 de Setembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza as Docas do Porto de Pernambuco a operar em Armazens Gerais, emitindo os títulos de que trata o art. 15, capítulo II, do Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Ficam autorizadas as Docas do Porto de Pernambuco a operar em Armazens Gerais e a emitir os títulos de que trata o artigo 15, capítulo II, do Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903 , observando-se, nesse serviço, o regulamento interno e a tarifa que a este acompanham.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Anexo

Regulamento Interno dos Armazens Gerais do Porto de Pernambuco

Os Armazens Gerais do Porto de Pernambuco, autorizados pelo Decreto-lei n. 2.577, de 12 de setembro de 1940, são organizados de acordo com os Decretos ns. 1.102, de 21 de novembro de 1903, que estabelece regras para a organização de Empresas de Armazens Gerais, determinando os direitos e as obrigações dessas empresas, e 24.508, de 29 de junho de 1934, que define os serviços prestados pelas Administrações dos Portos e uniformiza as taxas portuárias.

CAPÍTULO I

Art. 1º Os Armazens Gerais do Porto de Pernambuco teem a sua sede nos Armazens ns. I e II do Cáis de Santa Rita, na cidade do Recife.

Art. 2º São seus fins:

§ 1º Aceitar depósitos de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, de importação ou exportação, livres de direitos ou impostos aduaneiros, feitos pela vontade ou conveniência dos respectivos donos.

§ 2º Facilitar aos importadores e exportadores a movimentação de suas mercadorias em depósito, estando, para esse objetivo, otimamente localizados e em condições de oferecer as melhores garantias à guarda e fiscalização das mercadorias depositadas.

§ 3º Praticar as suas operações de modo a ampliarem, cada vez mais as suas relações com o comércio, a indústria, a agricultura e o operariado.

§ 4º Contribuir, pelas taxas de armazenagem, para que as mercadorias neles depositadas sejam oneradas de modo a que os depositantes e a coletividade não tenham os seus interesses prejudicados.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A Administração dos Armazens Gerais do Porto de Pernambuco será exercida pela Diretoria das Docas e Obras do Porto, ficando, porém, os serviços dos referidos armazens subordinados, diretamente, à Chefia do Tráfego.

Art. 4º A sua direção será confiada a funcionários das Docas, a critério do Diretor.

Art. 5º O corpo administrativo dos Armazens Gerais do Porto do Recife compor-se-á dos seguintes funcionários:

a) um gerente;

b) um sub-gerente;

c) dois escriturários;

d) um guarda-livros

e) três conferentes;

f) dois zeladores.

Parágrafo único. As atribuições desses funcionários serão reguladas por instruções especiais, baixadas em tempo oportuno.

Art. 6º Os Armazens Gerais do Porto do Pernambuco terão a sua polícia composta de guardas das Docas.

Art. 7º Os Armazens Gerais funcionarão todos os dias uteis, das 7 às 16 horas. Das 11 às 12 horas os serviços ficarão suspensos.

Art. 8º O depositante poderá examinar as mercadorias ou gêneros em depósitos das 13 às 15 horas, diariamente, com a devida licença do fiel do Armazem, acompanhado por este ou seu ajudante.

CAPÍtULO III

CONDIÇÕES PARA O DEPÓSITO DE MERCADORIAS

Art. 9º As pessoas que desejarem fazer depósito de mercadorias nos Armazens Gerais apresentarão as suas propostas ao Gerente do Armazem, dentro das horas do expediente, utilizando-se de fórmulas que lhes serão fornecidas, nas quais serão mencionados o nome do depositante, à ordem de quem efetuou o depósito, o peso, natureza, marca e as várias indicações dos volumes, e, bem assim, a qualidade e o estado do envólucro.

Parágrafo único. A proposta deverá, ainda, mencionar o prazo do depósito que poderá, no entanto, ser prorrogado mediante acordo entre o depositante e os Armazens Gerais.

Art. 10 Uma vez efetuado o depósito da mercadoria o Gerente é obrigado a dar ao depositante o recibo do depósito.

Art. 11 No depósito voluntário de gêneros ou mercadorias de produção nacional ou nacionalizados feito por industriais, comerciantes e agricultores, os Armazens Gerais não terão preferências e não concederão favores obedecendo a ordem do depósito à prioridade dos pedidos.

Art. 12 As propostas do depósito serão válidas pelo prazo máximo de 48 horas da autorização e constituirão o documento exigido para a armazenagem das mercadorias.

Art. 13 Por ocasião do depósito das mercadorias estas devem ser colocadas no local indicado e arrumadas com a assistência do Gerente do Armazem, por trabalhadores pagos pelo depositante.

Parágrafo único. Todas as despesas com arrumação, dobre ou redobre e beneficiamento nos volumes depositados, serão, exclusivamente, por conta do depositante.

CAPÍTULO IV

DA RETIRADA DAS MERCADORIAS

Art. 14 As retiradas das mercadorias podem ser parciais ou completas.

Art. 15 As condições para a retirada de mercadorias dependem da natureza do depósito.

Art. 16 No caso do depósito simples, o depositante poderá retirar parcialmente ou de uma vez as mercadorias, apresentando o pedido de retirada constante de uma fórmula que lhe será fornecida, para o preenchimento das formalidades exigidas.

Art. 17 Os Armazens Gerais poderão emitir conhecimento de depósito e o "warrant" sobre gêneros e mercadorias nacionais e estrangeiras nacionalizadas.

Art. 18 Nas retiradas parciais das mercadorias é obrigatória a apresentação do recibo de depósito, para as necessárias anotações.

Art. 19 Uma vez recolhido o documento que autoriza a retirada das mercadorias, o Gerente do Armazem fará entrega do lote, no local onde estiver depositado, ao portador ou representante da parte, a quem cabe promover os meios de transportes, sem nenhuma despesa para os Armazens Gerais.

Art. 20 Na hipótese de cessão, os Armazens Gerais podem substituir, havendo pedido escrito do depositante ou do seu procurador, o recibo do depósito por um outro passado em nome do cessionário.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DOS ARMAZENS GERAIS

Art. 21 Os Armazens Gerais responsabilizam-se pela fiel execução dos serviços a seu cargo, de maneira que as partes não sejam prejudicadas nos seus direitos e interesses.

Art. 22 As mercadorias, ainda mesmo em princípio de deterioração, não serão recebidas em depósito.

Art. 23 No caso de deterioração das mercadorias depositadas, o dono das mesmas será notificado para tomar providências imediatas.

§ 1º Se o dono da mercadoria deteriorada não atender à notificação feita, os Armazens Gerais comunicarão o fato às repartições competentes, ficando isentos de toda e qualquer responsabilidade pelas despesas com o transporte e outras medidas a serem tomadas e que correrão por conta do depositante.

§ 2º As reclamações só serão aceitas quando ficar plenamente demonstrada a negligência ou falta cometida pelo encarregado do respectivo serviço.

Art. 24 Sem o pagamento das devidas taxas de depósito, nenhuma mercadoria poderá sair dos Armazens Gerais.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DE DEPÓSITOS

Art. 25 As mercadorias em depósito pagarão as taxas constantes da tabela anexa a este regulamento.

Art. 26 As despesas pelo depósito das mercadorias nos Armazens Gerais serão pagas mensalmente ou por ocasião da retirada parcial ou total das mesmas, de acordo com a tabela.

Parágrafo único. Depois do pagamento do primeiro mês, no caso das mercadorias continuarem depositadas por mais alguns dias ou mesmo uma quinzena, o depositante pagará o depósito correspondente aos quinze dias e não ao mês completo.

Art. 27 O prazo de depósito poderá ser prorrogado de acordo com os Armazens Gerais.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação de depósito, por dia ou fração de dia, será cobrada a taxa correspondente a uma quinzena e, assim, sucessivamente.

CAPÍTULO VII

DA CARGA E DESCARGA E DO TRANSPORTE

Art. 28 Os Armazens Gerais do Porto de Pernambuco poderão, previamente autorizados e mediante contrato com os interessados, consentir na instalação de aparelhamento próprio para carga e descarga de transporte das mercadorias ou gêneros em depósitos.

Parágrafo único. O embarque e desembarque por meio de esteiras pagarão uma taxa especial.

CAPÍTULO VIII

DOS SEGUROS

Art. 29 Os seguros contra risco de incêndio serão obrigatórios para as mercadorias em depósito nos Armazens Gerais, fornecendo estes aos depositantes fórmulas especiais para os referidos seguros, cobrando pelo documento a ser encaminhado a taxa consignada na tabela anexa a este regulamento.

Art. 30 É facultada aos depositantes a escolha da companhia seguradora.

Art. 31 O valor dos gêneros ou mercadorias segurados contra riscos de incêndio será determinado pelo depositante, de acordo com a companhia.

Art. 32 Os Armazens Gerais, para efeito de seguros, não receberão em depósito nos seus Armazens mercadorias inflamaveis ou explosivas.

Tarifa para armazenagens de mercadorias nos Armazens Gerais do Porto de Pernambuco

ARMAZENAGEM

1. Mercadorias diversas, não inflamáveis ou explosivas, nem corrosivas ou agressivas, em volumes, por quilo, no primeiro mês ou fração desse mês, pesando até 1.000 quilos..... $005

2. As mesmas mercadorias da taxa n. 1, por quilo, no segundo mês até 6 (seis) meses ..... $004

3. Mercadorias diversas, não inflamáveis ou explosivas nem corrosivas ou agressivas, em volumes, por quilo, no primeiro mês ou fração desse mês, com peso superior a 1.000 quilos.....$010

4. As mesmas mercadarias da taxa n. 3, por quilo, no segundo mês e subsequentes, por quinzena..... $004

TAXAS ESPECIAIS

5. Açucar em sacos de 60 quilos, no primeiro mês ou fração desse mês, cada saco .....$150

6. A mesma mercadoria da taxa n. 5, no segundo mês, por quinzena, cada saco.....$060

7. A mesma mercadoria da taxa n. 6, no terceiro mês e subsequentes, por quinzena, cada saco..... $050

8. Cereais em sacos, até 60 quilos, no primeiro mês ou fração desse mês, cada saco.....$250

9. As mesmas mercadorias da taxa n. 8, no segundo mês e subsequentes, cada saco.....$200

10. Sal, em sacos até 75 quilos, no primeiro mês ou fração desse mês, cada saco.....$300

11. A mesma mercadoria da taxa n. 10, no segundo mês e subsequentes, cada saco.....$250

TRANSPORTE

1. Serviço de transporte e carregamento pela esteira, por tonelada.....4$000

EXPEDIENTE

1. Por cada emissão de recibo de depósito.....2$000

2. Por cada seguro realizado.....2$000