Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Integrarão a Comissão Executiva do Sal:
a
o Ministro da Indústria e do Comércio, que a presidirá;
b
o Vice-Presidente Executivo;
c
Um representante do Ministério Extraordinário para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica;
d
Um representante do Ministério Extraordinário para Coordenação de Organismos Regionais;
e
Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
f
Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
§ 1º
Sendo o seu Presidente, o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, nº 1, alínea b da Constituição Federal, as deliberações da Comissão Executiva do Sal.
§ 2º
As decisões da Comissão Executiva do Sal obrigam também os órgãos federais de administração direta ou indireta, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere ao presente Decreto-lei.