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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 7º

Integrarão a Comissão Executiva do Sal:

a

o Ministro da Indústria e do Comércio, que a presidirá;

b

o Vice-Presidente Executivo;

c

Um representante do Ministério Extraordinário para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica;

d

Um representante do Ministério Extraordinário para Coordenação de Organismos Regionais;

e

Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

f

Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 1º

Sendo o seu Presidente, o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, nº 1, alínea b da Constituição Federal, as deliberações da Comissão Executiva do Sal.

§ 2º

As decisões da Comissão Executiva do Sal obrigam também os órgãos federais de administração direta ou indireta, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere ao presente Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 257 /1967