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Artigo 16, Alínea c do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 16

A Comissão Executiva do Sal promoverá:

a

o zoneamento das áreas produtoras de sal;

b

o cadastramento, por zonas de produção, da salina, do produtor ou de sua cooperativa;

c

o registro de marcas que identifiquem a salina, o produtor ou a sua cooperativa.

Art. 16, c do Decreto-Lei 257 /1967