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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 13

Os membros da Junta Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior.

Parágrafo único

Os representantes da produção serão indicados pelas entidades de classe dos quatro Estados maiores produtores de sal.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 257 /1967