Artigo 13 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os membros da Junta Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior.
Parágrafo único
Os representantes da produção serão indicados pelas entidades de classe dos quatro Estados maiores produtores de sal.