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Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 10º

São atribuições do Vice-Presidente Executivo:

a

cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Executiva do Sal:

b

administrar os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

c

organizar e dirigir os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente;

d

aplicar sanções cominadas pela Comissão Executiva do Sal aos infratores dêste Decreto-lei, dos regulamentos, resoluções e instruções.

Art. 10º, a do Decreto-Lei 257 /1967