Artigo 10º do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São atribuições do Vice-Presidente Executivo:
a
cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Executiva do Sal:
b
administrar os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
c
organizar e dirigir os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente;
d
aplicar sanções cominadas pela Comissão Executiva do Sal aos infratores dêste Decreto-lei, dos regulamentos, resoluções e instruções.