Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 255 de 28 de Fevereiro de 1967
Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o provimento dos cargos na forma da Constituição e, ainda, a apostilha dos títulos dos funcionários dos Quadros da respectiva Secretaria.
§ 1º
As nomeações, inclusive para os cargos isolados de provimento efetivo, dependerão de prévia habilitação em concurso público de provas e obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação.
§ 2º
Aplicam-se, igualmente aos funcionários referidos neste artigo o disposto nos artigos 5º, 6º e 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.