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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 255 de 28 de Fevereiro de 1967

Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o provimento dos cargos na forma da Constituição e, ainda, a apostilha dos títulos dos funcionários dos Quadros da respectiva Secretaria.

§ 1º

As nomeações, inclusive para os cargos isolados de provimento efetivo, dependerão de prévia habilitação em concurso público de provas e obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação.

§ 2º

Aplicam-se, igualmente aos funcionários referidos neste artigo o disposto nos artigos 5º, 6º e 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.