Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 255 de 28 de Fevereiro de 1967
Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei número 4.017, de 16 de dezembro de 1961 , passa a pertencer, definitivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara.
§ 1º
Os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral que, na data da publicação dêste Decreto-lei, se encontrarem à disposição de quaisquer órgão sediado no Estado da Guanabara, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere êste artigo.
§ 2º
Os atuais integrantes do Quadro Suplementar e os funcionários, referidos no parágrafo anterior, que pretenderem retornar ao Quadro Permanente, ou nêle continuar, conforme o caso, deverão declará-lo, por escrito, no prazo de quinze (15) dias, e, entrarão em exercício em Brasília trinta (30) dias após a entrega das respectivas moradias pelo órgão competente.
§ 3º
Os funcionários, de que trata o parágrafo anterior, não poderão ser novamente incluídos no Quadro Suplementar do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara nem ser colocados, sob qualquer pretexto, à disposição de órgão sediado fora do Distrito Federal.
§ 4º
O Quadro Suplementar, ora transferido para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, não poderá ser ampliado, considerados extintos os seus cargos, que serão suprimidos à medida que se vagarem salvo se forem de carreira, hipótese em que a supressão se fará pelas classes iniciais.