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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 255 de 28 de Fevereiro de 1967

Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei número 4.017, de 16 de dezembro de 1961 , passa a pertencer, definitivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara.

§ 1º

Os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral que, na data da publicação dêste Decreto-lei, se encontrarem à disposição de quaisquer órgão sediado no Estado da Guanabara, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere êste artigo.

§ 2º

Os atuais integrantes do Quadro Suplementar e os funcionários, referidos no parágrafo anterior, que pretenderem retornar ao Quadro Permanente, ou nêle continuar, conforme o caso, deverão declará-lo, por escrito, no prazo de quinze (15) dias, e, entrarão em exercício em Brasília trinta (30) dias após a entrega das respectivas moradias pelo órgão competente.

§ 3º

Os funcionários, de que trata o parágrafo anterior, não poderão ser novamente incluídos no Quadro Suplementar do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara nem ser colocados, sob qualquer pretexto, à disposição de órgão sediado fora do Distrito Federal.

§ 4º

O Quadro Suplementar, ora transferido para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, não poderá ser ampliado, considerados extintos os seus cargos, que serão suprimidos à medida que se vagarem salvo se forem de carreira, hipótese em que a supressão se fará pelas classes iniciais.