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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 48

O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação de qualquer invenção quando os interêsses nacionais exigirem sua vulgarização ou sua exploração exclusiva pelas entidades ou órgãos da administração federal ou de que esta participe.

§ 1º

A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, em face de parecer e avaliação de comissão técnica para êsse fim designada, em cada caso, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 2º

A comissão que deverá emitir parecer sôbre a desapropriação será constituída de especialistas sôbre o objeto da invenção, dos quais pelo menos um será técnico credenciado pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 3º

A constituição da comissão técnica e o estudo da conveniência da desapropriação serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de solicitação de qualquer órgão ou entidade da administração pública ou de que esta participe.

§ 4º

Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente, na forma da lei.

Art. 48, §1º do Decreto-Lei 254 /1967