Artigo 48 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação de qualquer invenção quando os interêsses nacionais exigirem sua vulgarização ou sua exploração exclusiva pelas entidades ou órgãos da administração federal ou de que esta participe.
§ 1º
A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, em face de parecer e avaliação de comissão técnica para êsse fim designada, em cada caso, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º
A comissão que deverá emitir parecer sôbre a desapropriação será constituída de especialistas sôbre o objeto da invenção, dos quais pelo menos um será técnico credenciado pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 3º
A constituição da comissão técnica e o estudo da conveniência da desapropriação serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de solicitação de qualquer órgão ou entidade da administração pública ou de que esta participe.
§ 4º
Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente, na forma da lei.