Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A prorrogação dos registros requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior será automática e independente de publicações, não comportando oposições nem recursos.
Parágrafo único
O pedido de prorrogação de registro deverá ser instruído com o certificado respectivo e o comprovante do pagamento da taxa devida.