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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 115

A prorrogação dos registros requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior será automática e independente de publicações, não comportando oposições nem recursos.

Parágrafo único

O pedido de prorrogação de registro deverá ser instruído com o certificado respectivo e o comprovante do pagamento da taxa devida.