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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.527 de 23 de Agosto de 1940

Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências

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Art. 4º

A falta de especificações e do estabelecimento de padrões para a classificação de um produto agrícola, pecuário ou matéria prima, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, não exculpe o exportador da obrigatoriedade do registo.

Parágrafo único

A nenhum exportador será permitido, após noventa dias da publicação desta lei, exportar para o estrangeiro, sem que esteja registado.