Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.527 de 23 de Agosto de 1940
Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As taxas referidas nesta lei serão cobradas em estampilhas federais, inutilizadas nos títulos, no ato. do registo, pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, sem prejuízo do selo por verba a que estiverem sujeitas os títulos, cuja quitação se deverá provar antes da concessão do registo.