Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.527 de 23 de Agosto de 1940
Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam instituídas as taxas de 20$0 por classe e 5$0 per produto, para o registo de títulos de classificador de produtos e matérias primas de origem animal, mineral e vegetal, na forma do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940 .