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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.527 de 23 de Agosto de 1940

Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências

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Art. 2º

Ficam instituídas as taxas de 20$0 por classe e 5$0 per produto, para o registo de títulos de classificador de produtos e matérias primas de origem animal, mineral e vegetal, na forma do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940 .