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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.527 de 23 de Agosto de 1940

Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências

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Art. 1º

Pelo registo dos exportadores de produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão devidas as taxas de 50$0 por exportador e 10$0 por produto e, pela renovação do registo, as de 25$0 por exportador e 5$0 por produto, observadas as disposições dos §$ 1º e 2º do art. 61 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940 .