Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940
Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Enquanto não se proceder á relação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Guerra, prevalecerá a atual lotação.
Parágrafo único
Os funcionários das diversas carreiras do Ministério da Guerra atenderão aos serviços dos diferentes órgãos da Justiça Militar, que passarão a integrar a relação das repartições para efeito de lotação.