Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940
Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica concedido o prazo improrrogável de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Guerra, de reclamações relativas, apenas, á nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão pelo mesmo Ministério devidamente apreciadas.