Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940
Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Guerra publicará, dentro de 60 dias, a partir da vigência deste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.