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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940

Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 5º

A classificação por antigüidade, dos funcionários, cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público