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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940

Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica assegurada, na forma prevista pelo art. 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1939, o pagamento da diferença de vencimento.