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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940

Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 1º

As tabelas dos Quadros dos funcionários do Ministério da Guerra ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que compreendem: 1º, Quadro Permanente (Q. P.) ; 2º, Quadro Suplementar (Q. S. )