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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

As unidades universitárias dividir-se-ão em subunidades denominadas departamentos, cujos chefes constituirão, na forma dos Estatutos e Regimentos, o Conselho Departamental a que se refere o art. 78 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961 .

§ 1º

O departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

§ 2º

O departamento compreenderá disciplinas afins e congregará professôres e pesquisadores para objetivos comuns de ensino e pesquisa, ficando revogadas as disposições contrárias contidas no parágrafo único do art. 3º e no caput do art. 22 e seu § 1º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 .

§ 3º

Compete ao Departamento elaborar os seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa aos professôres e pesquisadores, segundo as especializações.

§ 4º

A chefia do Departamento caberá a professor da carreira do magistério, na forma do Estatuto ou Regimento. (Redação dada pela Lei nº 5.882, de 1973)

Art. 2º do Decreto-Lei 252 /1967