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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.478 de 27 de Setembro de 1988

Transformado em Mpv nº 6 e Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 1º

As instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.

§ 1º

A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.

§ 2º

O certificado da letra conterá as seguintes declarações:

a

nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;

b

o número de ordem, o local e a data de emissão;

c

a denominação Letra Hipotecária ;

d

o valor nominal e a data de vencimento;

e

a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;

f

os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;

g

a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;

h

a denominação ao portador ou o nome do tútilar, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.

§ 3º

A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural na instituição emissora.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 2.478 /1988