Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.478 de 27 de Setembro de 1988
Transformado em Mpv nº 6 e Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.
§ 1º
A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.
§ 2º
O certificado da letra conterá as seguintes declarações:
a
nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
b
o número de ordem, o local e a data de emissão;
c
a denominação Letra Hipotecária ;
d
o valor nominal e a data de vencimento;
e
a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;
f
os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;
g
a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;
h
a denominação ao portador ou o nome do tútilar, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.
§ 3º
A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural na instituição emissora.