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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.477 de 22 de Setembro de 1988

Transformado na Mpv nº 5 e Reeditada pela Mpv nº 15, de 1988 Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.